segunda-feira, 27 de junho de 2011

Vespeiro: o atropelo constitucional do STF na união homoafetiva.

Não se trata de ser a favor ou contra a união estável entre pessoas do mesmo sexo ou até mesmo a admissibilidade da adoção por estes casais (idéia que este DIARIOS00 aplaude). Trata-se de uma questão sobre a harmonia entre os poderes. Da discussão da função do Judiciário e do Legislativo. Ao primeiro cabe zelar pelo cumprimento da lei, ao segundo, da elaboração da lei.

A Constituição Federal de 1988 é clara.

Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idosos:
Art 226, III: para efeitos da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Este inciso é regulado pela Lei 9.278/96:
Art1: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

É gritantemente claro que a lei fala de UM homem com UMA mulher tão somente. É inadmissível ao STF ler o que não está escrito. Interpretar ao sabor do vento que vale homem com homem, mulher com mulher. Para isto ocorrer é necessário um novo texto jurídico. Uma emenda constitucional que altere o texto da Carta Magma. Uma lei que altere o art1 da lei 9.278/96.

Ser a favor de uma posição não pode, não deve, nunca, significar atropelar os ritos legislativos em prol de um ponto de vista. Isto não condiz com a democracia, é um passo de estado autoritário.

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