O inciso IV do artigo 105 do código brasileiro de trânsito demorou 12 anos para sair. Vetado à época da promulgação da lei, ele retorna, hoje, publicado em Diário Oficial, pela lei nº11.190, no acréscimo do inciso VII. A redação continua a mesma e torna obrigatória no veículo o “equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro”.
A implementação, no entanto, da medida depende ainda da definição das especificações técnicas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Somente a partir do 5º ano da regulamentação do CONTRAN se tornará obrigatório a todos os veículos zero quilômetro a presença do acessório de segurança.
Para ler a lei na integra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm
A implementação, no entanto, da medida depende ainda da definição das especificações técnicas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Somente a partir do 5º ano da regulamentação do CONTRAN se tornará obrigatório a todos os veículos zero quilômetro a presença do acessório de segurança.
Para ler a lei na integra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm
Estou sempre acompanhando este blog!
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!
Fico sem palavras para agradecer seu comentário.
ResponderExcluirDesejo que continue por aqui por um bom tempo.
Obrigado